Equipe Guia Trabalhista
A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:
Admissão Antes do Mês de Março |
- O desconto da Contribuição Sindical é no mês de março. |
Admissão no Mês de Março |
- Verificar se já houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente, evitando outro desconto. - Se houve o desconto em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro. - Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril. |
Admissão Após o Mês de Março |
- O desconto da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho. |
Empregado Afastado |
- O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho. |
Aposentado |
- O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical. |
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados, bem como na CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga.
Para obter na íntegra os tópicos relacionados, com as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse no Guia Trabalhista On Line.
Atualizado em 19/03/2012