Fonte: Assessoria de Imprensa
28/01/2013
Instituição de ensino é responsável pelo custo do dosímetro de aluno em estágio curricular supervisionado Os estudantes das técnicas radiológicas, durante o estágio supervisionado, assim como todos os profissionais que lidam diretamente com radiação ionizante, são obrigados a usar o dosímetro - equipamento que permite acompanhar os níveis de radiação pessoal. Contudo, embora o uso do dosímetro seja indispensável aos alunos nas fases iniciais de aprendizado, o custeio do equipamento é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino ou da parte concedente do estágio. Em nenhuma hipótese esse custo deve ser repassado aos aprendizes. A previsão está contida no §3 do Artigo 4º da Resolução CONTER n.º 10/2011, que diz: “A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado”. De acordo com a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, esse aspecto deve estar claro no Termo de Compromisso de Estágio (TCE) que a escola firmar com o aluno e com as instituições cedentes, que oferecem a oportunidade do estágio, para que não reste dúvidas em relação às medidas de radioproteção. “Temos casos de escolas pelo Brasil que fogem a essa responsabilidade sob a justificativa de que o custo é alto e não pode ser assumido. Para nós, é uma alegação inválida. Esse custo deve ser dimensionado antes, que seja nas mensalidades, pois esse é o único custo que pode ser repassado ao aluno”, alega a presidenta do CONTER. Vale lembrar que o descumprimento de qualquer dispositivo da Resolução CONTER n.º 10/2011 é passível das penalidades previstas em normas específicas. Ainda no que se refere à proteção do aprendiz, de acordo com o Artigo 9º da Lei n.º 11.788/08, é responsabilidade da parte cedente do estágio a contratação de seguro de vida em favor do estudante, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado. De sorte que a geração de custos administrativos para obtenção e realização de estágio curricular é vedado pelo Artigo 10º do Decreto n.º 87.497/82. Vale salientar que, de acordo com a Resolução CONTER n.º 09/2008, alunos sem a comprovação do estágio curricular supervisionado não podem se inscrever nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs). Consequentemente, não podem exercer a profissão.
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