Essa RDC estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
A nova RDC 611/2022 visou consolidar as alterações apresentadas na RDC 440/2020 que alterava a RDC 330/2019, sendo essas alterações:
No artigo 49 foi especificado os níveis anuais de dose equivalente, de 0,5 mSv (cinco décimos de milisievert) para áreas livres; e 5 mSv (cinco milisieverts) para áreas controladas.
Na RDC 330/2019 era somente referenciado que deveria atender aos requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
No artigo 66 foi destacado que o dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do laboratório de monitoração individual e no Programa de Proteção Radiológica.
Na RDC 330/2019 era abordado que o dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do fabricante e no Programa de Proteção Radiológica.
A RDC 611/2022 entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Quanto a essa resolução, é importante reforçar que ela traz a necessidade de que todos os serviços de saúde devem implementar um programa de gerenciamento das tecnologias em saúde, de forma a contemplar as atividades de seleção, aquisição, transporte, recebimento, armazenamento, instalação, uso e descarte tecnológico.
Portanto, reitera a necessidade da atuação da Engenharia Clínica nesses ambientes para garantir a segurança e confiabilidade!
Fonte: @engenheiraclinica