DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO único DOS SERVIDORES públicos DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 219. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções ocupados em órgão ou entidade da administração pública, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º É vedada a acumulação de vencimento de cargo ou emprego público com proventos de inatividade, decorrente de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, salvo quando os cargos e/ou funções e o benefício decorram de situações de acumulação lícita.
Art. 220. O servidor, ao tomar posse de cargo efetivo ou em comissão, deverá declarar se está ou não em situação de acumulação, cuja falsidade nas informações prestadas constituirá presunção de má-fé.
Art. 221. A acumulação de cargos, nas hipóteses admitidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horário em que a carga horária total, somadas os dos dois cargos e/ou funções acumulados, não seja superior a sessenta horas semanais.
Art. 222. Quando verificado que ocorre acumulação ilícita, o servidor optará, com base em procedimento administrativo, por um dos cargos, emprego ou função, sem obrigação de restituição da remuneração recebida, se comprovado que não houve má-fé.
§1º Provada a má-fé, o servidor será demitido dos dois vínculos, acumulados ilicitamente, com a obrigação de restituição da remuneração daquele exercido mais recentemente.
§2º Na hipótese do § 1º deste artigo e, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada a esse órgão ou entidade.
§3º Caberá ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores Municipais, mediante encaminhamento do titular do órgão central do sistema de recursos humanos, pronunciar-se sobre as situações de acumulação, servindo sua deliberação para o servidor fazer opção por um dos cargos, no caso de ficar provado que não há má-fé.
Art. 223. O servidor municipal, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, ressalvado o direito de opção.
§1º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração de um dos cargos efetivos e a gratificação de representação e outras inerentes ao exercício do cargo em comissão.
§2º O servidor no exercício de cargo em comissão contribuirá para a Previdência Social do Município de Campo Grande em relação à remuneração permanente dos dois cargos efetivos em que se encontrar afastado.
Art. 224. Poderá ser percebido com a remuneração de dois cargos ou funções acumulados licitamente, a gratificação pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Atenciosamente,
SINTERMS