A juíza do Trabalho Marina Caixeta Braga da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu, no processo nº 01680-2011.011.03.00.7 que o piso salarial do técnico em Radiologia é o discriminado no art. 16 da Lei nº 7.394/85, que por sua vez, fixa o salário mínimo profissional em valor equivalente a dois salários mínimos, acrescido do adicional de 40% de risco de vida e insalubridade.
Ressaltou que a matéria relativa à constitucionalidade do dispositivo legal supramencionado encontra-se sub judice, em virtude do processamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 151, no bojo da qual foi deferida liminar e observou que a tutela de urgência concedida pelo Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da disciplina contida no art. 16 da Lei nº 7.394/85, mas não extinguiu o piso salarial dos técnicos em radiologia nela estabelecido.
A juíza ainda destacou que o critério adotado parece ter sido similar à da Súmula Vinculante nº 4 do STF, posto que a Corte Suprema, muito embora tenha suspendido a força reguladora da norma acima destacada, estabeleceu que os técnicos em radiologia continuarão tendo piso salarial nacional, que corresponderá à expressão monetária de dois salários mínimos vigentes à data da prolação da decisão cautelar em comento (02/02/2011), até que advenha norma que fixe nova base de cálculo, seja através de lei federal ou por meio de normas coletivas.
Assim, o que restou determinado é que o piso salarial dos técnicos em radiologia será preservado mas, a partir de 02/02/2011, não mais contará com reajustes decorrentes da majoração do salário mínimo, permanecendo em valor fixo até que a inconstitucionalidade, por ofensa ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, seja contornada por lei ou norma coletiva.
Confira
aqui o inteiro teor do julgado.
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