RESCISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual fundamentada em justa causa o empregador entregará ao empregado, comunicação escrita, declinando o ato ou omissão faltosa, sob pena de empregado fazer jus a todos os direitos como se a rescisão fosse sem justa causa.
Parágrafo primeiro - Toda rescisão em que o empregado conta com mais de um ano de firma, será homologada no sindicato da classe com data previamente marcada para tal.
Parágrafo segundo - Nos locais onde não houver sindicato laboral, delegacias regionais de trabalho, as homologações serão efetuadas no Fórum da Justiça Comum da Comarca.
Parágrafo terceiro -Nos locais onde não houver sede do sindicato ou distritais as empresas encaminharão cópias das rescisões homologadas dos seus empregados ao SINTERMS para arquivo e conhecimento.
Parágrafo quarto - A rescisão Contratual necessária será homologada pelo sindicato laboral, em sua sede, com agendamento antecipado.
Parágrafo quinto -As empresas, no ato da rescisão contratual ou homologação no SINTERMS, bem comojunto aos demais órgãos previstos no Art. 477, parágrafo 3º da CLT, estará obrigada a apresentar:
a) 3(três) vias de aviso prévio do empregado;
b) 3(três) vias de exame médico;
c) 3(três) vias do PPP - Perfil Profissiografio Previdenciário;
d) 2(duas) vias Carta Preposto - somente na ausência do empregador;
e) 5(cinco) vias de termo de rescisão de contrato;
f) Carta de Referencia;
g) Carteira de Trabalho Atualizada;
h) Chave de Movimentação do FGTS;
i) Extrato de Deposito do fundo de garantia;
j) Livro de empregado ou lista atualizada;
k) Requerimento do seguro desemprego.