publicado em 22 de Junho de 2016 às 13:44 - Notícias

Trabalhadores em radiologia demitidos entre 2014 e 2016 devem solicitar rescisão complementar

O trabalhador (a) na área de radiologia que teve contrato de trabalho rescindido no período da ação do Dissídio Coletivo de Trabalho - entre os anos de 2014 e 2016 - devem procurar as instituições empregadoras para se informar sobre a possibilidade de rescisão complementar.

A Homologação da decisão judicial referente ao Dissídio ocorreu no mês de maio, a partir daí, os valores de reajuste salarial devem ser pagos retroativamente. Desta forma, aqueles que foram demitidos neste período, devem procurar o setor de Recursos Humanos da empresa empregadora para receber a diferença referente aos percentuais de reajuste.

Leia trecho do Dissídio Coletivo referente ao reajuste salarial:

A cláusula acordada nos autos do dissídio em questão é transcrita abaixo, para que não paire nenhuma dúvida por ocasião dos cálculos dos reajustes salariais.

Ficou assim redigida a cláusula 3ª:

"As empresas alcançadas pela presente convenção coletiva de trabalho concederão aos seus empregados, a título de reajuste salariais do período de 01/09/2014 a 31/08/2015, o equivalente a 8.%( oito por cento), sobre os salários de setembro de 2013 a serem pagos a partir de setembro de 2014 . E,para o período de setembro de 2015 a 31.08.2016, as partes pactuam um reajuste de 8.% (oito por cento) a ser calculado sobre o salário de setembro de 2014, a serem pagos a partir de setembro de 2015.

Parágrafo primeiro: As entidades abrangidas pela presente convenção coletiva que concederam antecipações salariais no período de setembro/2014 a fevereiro de 2016, efetuarão as compensações da forma estabelecida no parágrafo segundo, até o valor integral ou proporcional do reajuste, conforme o percentual de antecipações concedidas.

Parágrafo segundo: No reajuste mencionado no caput serão compensados todos aqueles concedidos automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos.

Parágrafo terceiro: Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem não serão compensados pelo reajuste Parágrafo quarto: Os empregados admitidos após a data base, e as funções novas, criadas a partir desta data, terão a correção salarial na proporção dos meses em fração superior a 14(quatorze) dias calculados pelo reajuste estipulado no caput desta cláusula e na proporção de 1/12(um doze avo) no período trabalhado. 

Parágrafo quinto: As partes pactuaram ainda que os repasses do reajuste de que trata o caput da cláusula terceira, serão efetuados sem qualquer acréscimo ou multa, sendo que as diferenças das antecipações em relação aos reajustes pactuados, ou na hipótese ainda de não antecipação, os repasses serão efetuados em duas parcelas, a primeira parcela se dará na competência do mês de abril de 2016 e a segunda parcela na competência do mês de julho de 2016."

Saiba Mais:

O que é Dissídio Coletivo de Trabalho - âmbito sindical

O Dissídio Coletivo é instrumento jurídico utilizado por instituições sindicais após esgotadas todas as alternativas de negociação com as entidades patronais. O SINTERMS buscou este recurso junto ao Tribunal Regional de Trabalho – órgão responsável por despachar, instruir e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito, delegar a outro juiz vitalício tais atos e julgar as ações.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa SINTERMS

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